[:pt]O Min. EDSON FACHIN, do STF, julgou procedente uma Reclamação em que a União questiona decisão do TRT da 2ª Região que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar demanda envolvendo ferroviário aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). De acordo com o relator, o ato questionado contraria a decisão do Supremo no julgamento da medida cautelar na ADIn 3.395. Consta dos autos que o aposentado acionou a Justiça do Trabalho contra a União, o INSS e a CPTM – empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) –, com o objetivo de complementar sua aposentadoria com fundamento nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. O juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito. Na sequência, o reclamante recorreu ao TRT2, que concluiu pela competência da Justiça trabalhista, determinando o retorno dos autos à origem para análise e julgamento da causa. Diversas reclamações analisadas pelo Supremo sobre matérias semelhantes, disse o relator, acabaram consolidando o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação proposta por aposentado que já pertenceu aos quadros da extinta RFFSA ou suas subsidiárias, e que buscava complementação de aposentadoria com base nas mesmas leis. Assim, com base nos arts. 21, § 1º e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, o Ministro julgou procedente a reclamação para assentar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, cassando todas as decisões proferidas no processo. O relator determinou, por fim, que o TRT2 remeta os autos para livre distribuição a uma das Varas do TRF da 3ª Região. (Recl. 26.597)[:]
[:pt]STF. Previdenciário. CPTM. Antiga RFFSA. Complementação de aposentadoria. Competência da Justiça Federal[:]
Postado em: 04/04/2017